O estágio é um ato educativo desenvolvido no ambiente de trabalho e que requer supervisão. “Seu objetivo é preparar para o mercado de trabalho estudantes vindos das universidades, mas também do ensino médio, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, quando na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, conta a docente no curso de Direito da Universidade Metodista de São Paulo Flávia Alves de Jesus Ferreira.

O estágio deve ser integrado a um projeto pedagógico e os direitos do estagiário são regularizados pela lei 11.788/2008. Estes podem variar caso o estágio seja obrigatório ou não-obrigatório. “Estágio obrigatório é aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, enquanto o não-obrigatório é desenvolvido como atividade opcional”, diferencia Ferreira.“O estágio não-obrigatório é visto como mais oneroso e, por isso, prevê remuneração ou bolsa — que não precisa ser um salário mínimo — e vale transporte”, acrescenta a advogada.

Estágio não é regido pela CLT

Como não se trata de atividade laborativa, o estágio não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim, não gera vínculo empregatício ou trabalhista. Por esse motivo, o estagiário não tem acesso a direitos comuns aos demais trabalhadores, como: salário mínimo; carteira assinada, remuneração (caso de estágio obrigatório); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 13º salário; vale-alimentação; vale-transporte (caso seja estágio obrigatório) e seguro-desemprego.

Além disso, o contrato do estagiário não poderá exceder dois anos no mesmo emprego, salvo se o estagiário for pessoa com deficiência. Outra curiosidade é que há diferenças entre o estagiário e o menor-aprendiz: este último possui proteção na CLT e contrato regularizado pela lei 10.079/00.

“Há diferenças de idade: entre 14 e 24 para o programa de jovem aprendiz, enquanto para o estágio não há um limite etário. A jornada deve ser de 6 horas para estudantes e de até oito horas para aqueles que já concluíram o ensino médio; assim como remuneração não inferior a um salário mínimo; férias; FGTS ( 2%), INSS; entre outros”, resume Ferreira sobre os direitos do jovem-aprendiz.

Conheça, a seguir, 10 direitos garantidos aos estagiários e suas especificações.

1. Jornada reduzida

O artigo 10 da Lei nº 11.788/2008 estipula que a jornada de atividade em estágio não pode ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

A jornada de trabalho para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular é de, no máximo, 6 horas diárias e 30 horas semanais. “Em cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá haver a previsão de jornada de até 40 horas semanais, desde que haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino”, esclarece o professor da pós-graduação de Direito da Universidade São Judas Danilo Uler Corregliano.

2. Cumprir metade da jornada em dias de prova

Segundo o artigo 10 da Lei nº 11.1788/08, quando a instituição em que o estagiário estuda adotar avaliações de aprendizagem periódicas, a carga horária de trabalho do estudante deverá ser reduzida à metade. Para isso, a instituição de ensino pode comunicar os empregadores sobre os momentos de prova.

3. Remuneração apenas em caso de estágio não-obrigatório

Ferreira explica que o estagiário não é, pela lei, entendido como um trabalhador, mas um exercente de atividade. “Sendo assim, não lhe cabe o recebimento de salário ou equivalente, podendo receber, conforme preceitua o art. 12 da Lei n. 11.788/2008, bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada”, descreve.

Porém, deve haver remuneração em caso de estágio não-obrigatório. “O estágio não- obrigatório é necessariamente oneroso e a concessão de bolsa auxílio e auxílio-transporte são obrigatórios. Uma vez que não se trata de emprego, não garante o salário mínimo”, assinala a advogada.

4. Recesso após um ano de estágio

“O artigo 13 da Lei nº 11.1788/08 prevê um recesso de 30 dias quando o estágio tiver duração igual ou superior a um ano. O recesso deverá acontecer preferencialmente durante as férias escolares”, ensina Corregliano.

5. Recesso proporcional ao tempo trabalhado

“O parágrafo 2º do artigo 13 da lei prevê a forma proporcional de concessão do recesso quando o estágio tiver duração inferior a um ano”, lembra Corregliano.

6. Supervisor no local de trabalho
Para a validade do contrato de estágio, o empregador deve indicar um funcionário para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente. “A função do supervisor é de acompanhar o estagiário em suas atividades, garantindo o viés pedagógico, além de assinar os relatórios de atividades que serão encaminhados às instituições de ensino”, pontua Corregliano.

7. Auxílio-transporte apenas em estágio não-obrigatório

De acordo com Corregliano, somente haverá obrigação do empregador de fornecer auxílio-transporte em caso de estágio não obrigatório.

8. Seguro contra acidentes

“O empregador deverá, obrigatoriamente, contratar e custear seguro contra acidentes pessoais para o estagiário”, acrescenta o advogado.

9. Rescindir o contrato a qualquer momento

A lei não prevê necessidade de aviso prévio para as rescisões. “Porém, uma interpretação extensiva do artigo 7º, XXI da Constituição Federal, indica que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais receber o aviso prévio. Pode-se localizar a atividade de estágio como sendo de trabalho, contraposto ao emprego. Motivo pelo qual é possível enquadrar o estagiário como beneficiário de receber aviso prévio”, pondera Corregliano.“Fixação de prazos e outras informações devem constar do termo de compromisso de estágio a ser realizado junto ao cedente”, recomenda Ferreira.

10. Fazer home office

“O artigo 75-B, parágrafo 6º da CLT admite a possibilidade de estágio em regime de teletrabalho ou trabalho remoto (home office)”, informa Corregliano.

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