O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que toda criança tem o direito ao aleitamento materno e, as mães, de amamentarem os seus filhos. Porém, o momento do fim da licença-maternidade e de retorno ao posto de trabalho exige ajustes na rotina e comprometimento de instituições e empregadores para que essas garantias sejam efetivadas.

Em um cenário em que muitas mulheres são chefes de família, é fundamental que a amamentação aconteça sem riscos de perda de trabalho e renda. Por isso, diversas leis trabalhistas e civis buscam proteger a dupla mãe e bebê não apenas na gestação, mas abrangendo também o pós-parto.

“A proteção à maternidade é direito constitucional social previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Trata-se de norma que visa garantir às mulheres outros direitos de caráter social, tais como a licença-maternidade e o direito à estabilidade provisória no emprego”, explica o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo (OAB-ES), Rodolfo Gomes Amadeo.

“A maternidade ainda é considerada um ‘empecilho’ ao crescimento profissional da mulher dentro do mercado de trabalho. Assim, tais direitos visam a efetivação dos princípios da isonomia, da garantia na dignidade da pessoa humana e de proteção à maternidade”, completa.

Todas as mães

Os direitos da lactante também são estendidos às mães adotivas quando já deferida a guarda provisória e às mães que, por ventura, não produzem leite. “A legislação abrange também a amamentação por meio de mamadeira, uma vez que o sentido da palavra ‘amamentar’ é o de ‘alimentar’”, desmistifica Amadeo.

Caso um direito seja negado, o especialista sugere buscar um advogado de confiança da lactante, do sindicato de classe ou da defensoria pública. Também é possível fazer denúncias ao Ministério Público — do Trabalho, Estadual ou da União, conforme a situação – e ao Ministério do Trabalho. A cartilha “Amamentação é Direito Fundamental”, da OAB-GO, traz mais informações sobre reivindicar esses direitos.

A seguir, conheça oito direitos que toda lactante possui no Brasil:

1) Descansos especiais na jornada de trabalho

Segundo o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a lactante tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada durante o expediente, sendo o primeiro destinado exclusivamente à amamentação da criança.

Os descansos são garantidos até os seis meses de idade da criança, podendo ser estendido em casos de problemas de saúde. Os horários devem ser pré-acordados entre funcionária e empregador. Caso sejam negados, a jurisprudência entende que é possível solicitá-los posteriormente como horas extras.

2) Afastamento de atividades que podem provocar doenças

De acordo com o artigo 394-A, III, da CLT, é garantido o afastamento da funcionária que amamenta de atividades insalubres, ou seja, aquelas que podem provocar doenças. Isso, porém, sem prejudicar o salário da empregada e incluindo o valor do adicional de insalubridade.

“Por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 5938), o afastamento das atividades insalubres em qualquer grau durante a lactação não exige a apresentação de atestado médico”, enfatiza Amadeo. Se não for possível que a lactante afastada exerça suas atividades em local adequado na empresa, ela pode permanecer afastada e solicitar o salário-maternidade durante o período de afastamento.

3) Amamentar durante concurso público

A lei nº 13.872/2019 estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União (legislativo, executivo e judiciário).

4) Atendimento e assentos prioritários

Os artigos 1º a 3º da Lei Federal nº 10.048/2000 asseguram às lactantes atendimento prioritário nas repartições públicas, instituições financeiras e empresas concessionárias de serviços públicos. O texto também garante assentos reservados em transportes públicos.

5) Local para os filhos no trabalho ou reembolso-creche

O artigo 389 da CLT determina que estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, tenham um local apropriado para que as empregadas guardem, sob vigilância e assistência, seus filhos durante o período da amamentação. Tais espaços devem ter no mínimo um berçário, saleta de amamentação, cozinha e banheiro.

“Porém, a Lei 14457/2022, em seu art. 2º, autoriza os empregadores a adotarem o benefício de reembolso-creche. Aqueles que o adotarem a todos os empregados que possuam filhos com até cinco anos e onze meses de idade ficam desobrigados da instalação deste local apropriado no período da amamentação”, orienta Amadeo.

6) Home office às mães estudantes

A lei 6.202/1979 estipula que as mães estudantes realizem trabalhos escolares em suas residências para terem notas, incluindo no período da amamentação. “O direito se inicia no oitavo mês de gravidez e tem duração de três meses, podendo ser aumentado antes e depois do parto por recomendação médica”, explica o advogado. Além disso, devem ser assegurados às gestantes e às lactantes o direito a prestarem as provas finais.

7) Direitos das mães privadas de liberdade

Tanto a Lei de Execuções Penais nos artigos 82 e 89, quanto o artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) asseguram às mulheres privadas de liberdade permanecerem com seus bebês até o 4º mês de idade para amamentarem.

“Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus Coletivo 143.641, foi determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas que estivessem gestantes, puérperas ou fossem mães de crianças e/ou tivessem pessoas com deficiência sob sua guarda”, descreve Amadeo. “Exceto na hipótese de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. Ou, em outras situações excepcionalíssimas, justificadas com fundamentação judicial apropriada”, lembra o especialista.

Ainda sobre os direitos das lactantes privadas de liberdade, a Resolução nº 252/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina a adequação dos estabelecimentos prisionais femininos na sua arquitetura e rotina para assegurar a amamentação dos bebês.

8) Direito à estabilidade no emprego até cinco meses pós-parto

Desde o momento da concepção até cinco meses pós‐ parto, quando a amamentação ainda ocorre, é garantida à mulher estabilidade em seu emprego. No artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, tal estabilidade é reconhecida ainda que o empregador não tenha conhecimento da gravidez e em contratos de prazo determinado.

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