O trabalhador cooperado é aquele que participa de uma cooperativa, onde se reúne com outros indivíduos para exercer uma atividade econômica em conjunto, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e obter melhores resultados financeiros.

“Sob o ponto de vista jurídico, a Lei nº 5.764/71, que estabeleceu a Política Nacional de Cooperativismo, afirma que cooperativa é um modelo de negócio composto por pessoas com o mesmo objetivo que se unem para buscar alternativas ou soluções no âmbito financeiro e econômico. Assim, não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados.”, sintetiza a advogada e professora do Instituto Federal do Paraná (IFPR-Campus Coronel Vivida) Candida Leopoldino.

“O cooperado não é considerado empregado da cooperativa, pois ele é também sócio e participa das decisões e da divisão dos resultados”, destaca.

“Além de ser proprietário, também é cliente, beneficiando-se da aquisição de produtos e serviços dessa cooperativa. E, ainda que esta instituição possa contratar um determinado cooperado como prestador de serviços eventuais, ele não será empregado”, acrescenta.

Como o cooperado não possui vínculo empregatício, ele não terá acesso a benefícios como férias remuneradas, décimo terceiro salário ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Direitos do trabalhador cooperado

Leopoldino explica que a cooperativa, diferente de uma empresa, é regida por princípios específicos, como a gestão democrática e livre. Assim, o trabalhador cooperado terá direitos vinculados a esse modelo de trabalho, como:

1) Direito de participar ativamente das deliberações

Em uma cooperativa, as decisões são tomadas de forma coletiva. Cada membro possui voz e um voto nas assembleias, garantindo a igualdade e a transparência no processo de gestão, independentemente do capital investido por cada um.

2) Direito à divisão de resultados

“O excedente do trabalho de uma cooperativa é chamado de sobra. Ao final de um ano, esses resultados podem ser divididos entre os trabalhadores cooperados”, conta a advogada.

3) Ter parte dos rendimentos revertidos para a educação dos cooperados.

Parte da sobra de uma cooperativa pode ser destinada a programas de capacitação e formação dos membros, incluindo cursos e treinamentos para fortalecer o conhecimento sobre o cooperativismo e melhorar sua atuação dentro da instituição.

4) Entrar e sair da cooperativa de forma livre

“Os membros têm o direito de se associar ou deixar a cooperativa voluntariamente, sem imposições externas”, descreve Leopoldino. A admissão e exclusão ocorrem conforme as regras do estatuto da cooperativa. “Exclusão de um cooperado pode ocorrer por votação em assembleia”, acrescenta.

5) Não participar de uma cooperativa de fachada

Também chamada de ‘cooperfraude’ ou ‘coopergato’, cooperativas de fachada são instituições que se apresentam como uma cooperativa, mas possuem estrutura e funcionamento de empresas.

“Nelas, não há gestão democrática. Pode haver, inclusive, uma pessoa que se apresente como dono da cooperativa. Lembrando que essa instituição pode ter conselho administrativo e presidente eleito por voto, nunca um dono”, alerta a advogada.

“Um cooperado deve ter o direito de pedir assembleia, destituição de cargo do presidente ou prestação de contas, algo que não ocorre na cooperativa de fachada”.

Direitos do empregado de cooperativa

A não ser no caso de cooperativas de agricultura familiar pequenas, uma cooperativa precisará contratar outros trabalhadores especializados em diferentes áreas para o seu funcionamento. É aqui que entra em cena o empregado, que terá direitos e funções diferentes do trabalhador cooperado.

“O empregado tem contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com todos os direitos assegurados pela legislação trabalhista. Estes incluem salário mínimo, jornada de trabalho limitada, descanso semanal remunerado, férias anuais, 13º salário, FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego, licença-maternidade e licença-paternidade e proteção contra demissão arbitrária”, lembra Leopoldino.

Enquanto a relação do cooperado é baseada na autonomia e na gestão participativa, a do empregado é caracterizada pela subordinação e pelas regras previstas em contratos formais de trabalho. Além disso, trabalhadores celetistas de uma cooperativa podem ser regidos pela convenção coletiva da classe.

“Convenção coletiva é um acordo firmado entre empregadores e sindicatos que estabelece condições de trabalho, direitos e deveres, como salários, jornadas e benefícios”, explica Leopoldino. “A convenção pode determinar que a base salarial não seja o salário mínimo nacional, mas o estadual, que costuma ser maior”, completa.

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Crédito da imagem: Tom Werner – Getty Images

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