De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, são considerados empregados domésticos aqueles que trabalham em uma residência por mais de dois dias na semana.

“A mesma lei veda a contratação de menores de 18 anos para esta atuação”, explica o advogado e autor do “Guia Prático do Direito Doméstico” Paulo Souto.

Há ainda uma diferença entre empregado doméstico e trabalhador doméstico, como explica o sócio de advocacia trabalhista do escritório Mattos Filho, Rafael Caetano de Oliveira. Para ser empregado doméstico, o local em que se presta os serviços não deve visar alguma atividade econômica ou seja, tem de ser residencial.

“Já o trabalhador doméstico que presta serviço apenas de um a dois dias por semana é considerado faxineiro ou diarista. Neste caso, é autônomo e sem direitos assegurados pela legislação trabalhista”, explica.

“O diarista pode prestar serviços para mais de uma residência. Não há subordinação, nem continuidade do serviço, não havendo, portanto, vínculo empregatício”, diferencia o advogado.

Lei trouxe mudanças

Conhecida como PEC das Domésticas, a Lei Complementar nº 150/2015 aborda os direitos e deveres da categoria do trabalhador doméstico. “Ela trouxe mudanças como jornada de trabalho de oito horas diárias e até duas horas extras por dia; possibilidade de implantação da jornada de trabalho de 12/36 horas; obrigatoriedade do recolhimento do FGTS; direito ao salário-família; a distinção legal entre trabalhador doméstico e diarista; o pagamento dobrado pelos domingos e feriados trabalhados, quando não compensados, entre outros”, lista Oliveira.

A nova lei também regularizou temas como a implantação de banco de horas para devida compensação; obrigatoriedade do registro do ponto; possibilidade de jornada parcial de trabalho; pagamento de uma gratificação por serviços prestados em viagem; implantação de intervalo diário para descanso e alimentação; direito ao seguro-desemprego; a concessão do vale-transporte em dinheiro e da inscrição obrigatória do empregador e empregado doméstico no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).

“Ele é um programa do governo brasileiro que une todas as principais obrigações acessórias dos empregadores e empregados domésticos em uma única plataforma de escrituração”, aponta Souto.

Buscando direitos

Segundo Souto, a principal violação de direitos do trabalhador doméstico nos dias de hoje é a informalidade.

“Há a falta de assinatura da carteira profissional; o desrespeito à jornada de trabalho; a falta de inclusão no e-Social, o que gera a falta de recolhimentos dos encargos sociais – INSS e FGTS; e de pagamento do piso salarial”, assinala.

Caso algum direito seja negado, o empregado doméstico deve primeiro tentar conversar com o empregador, e, se não houver acordo, recorrer à Justiça do Trabalho. “Também pode recorrer ao seu sindicato ou até mesmo do Ministério Público do Trabalho para denunciar irregularidades”, orienta Oliveira.

Confira 28 direitos do empregado doméstico que podem ser reivindicados.

1) Jornada de trabalho de 44 horas semanais.

Ela não pode exceder oito horas diárias, com um limite de duas horas extras por dia, segundo o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“A compensação de horários e a redução da jornada podem ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, complementa Souto.

2) Jornada de trabalho 12 por 36 horas

Ela estipula doze horas trabalhadas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. “A jornada engloba apenas as horas que são destinadas ao trabalho. Entretanto, ao trabalhador doméstico submetido a esta jornada não está assegurada a remuneração em dobro quando prestar serviço aos domingos e em dias de feriados previstos em lei”, informa Souto.

3) Horas extras

“Se a jornada for ultrapassada, o empregado terá direito ao pagamento de horas extras, com um valor pelo menos 50% superior ao normal”, apresenta Souto.

4) Direito ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual fixado em lei

Atualmente, cinco estados brasileiros já implantaram o salário-mínimo regional: Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

5) Salário-mínimo proporcional às horas trabalhadas

O trabalhador doméstico pode ser contratado para receber um valor de salário abaixo do valor do salário-mínimo nacional ou regional desde que a jornada de trabalho não exceda 25 horas semanais. “O salário a ser pago a este trabalhador sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, uma jornada integral”, ensina Souto.

6) Seguro contra acidentes de trabalho.

Este deve ser pago mensalmente pelo empregador por meio do Documento de Arrecadação do e-Social (DAE).

7) Direitos aos feriados civis e religiosos sem prejuízo da remuneração

Estão incluídos os feriados de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. “Assim como os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei”, pontua Souto.

8) Direito ao salário família

Ele é um valor pago ao empregado doméstico de acordo com o número de filhos de até quatorze anos ou equiparados que possua. “Filhos maiores desta idade não têm direito, exceto no caso dos inválidos, para quem não há limite de idade”, explica Souto.

 O pagamento deste benefício é feito da seguinte forma: o empregador adianta o pagamento ao seu empregado.  “Quando é gerada a guia do DAE, esse valor é deduzido automaticamente do total das despesas com os encargos trabalhistas referente ao empregado. Isso significa que é a Previdência Social (INSS) que paga o salário-família , o empregador apenas adianta o valor”, esclarece Souto.

9) Repouso semanal remunerado

Deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos. “A folga pode ser combinada para outro dia da semana, desde que a cada seis dias de trabalho corresponda um dia de repouso. O sábado é considerado dia útil”, lembra Souto.

10) Estabilidade de emprego para a trabalhadora doméstica gestante

A estabilidade acontece desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“A lei protege a empregada doméstica gestante de uma despedida arbitrária ou sem justa causa, mas não da demissão por justa causa, cujos motivos estão elencados no artigo 27 da Lei Complementar nº 150/2015, ou a pedido da própria empregada”, diferencia Souto.

11) Licença à gestante

Ela é concedida sem prejuízo ao emprego e ao salário, com duração de 120 dias.

12) Licença-paternidade

Ela corresponde a cinco dias corridos a contar da data do nascimento do filho.

13) Carteira de trabalho assinada e previdência social

“A assinatura da carteira profissional independe da vontade do empregado, pois se trata de uma obrigação do empregador”, adverte Souto. “Para a justiça, não existe qualquer argumento que possa desobrigar o empregador ou então justificar a sua omissão”, acrescenta.

14) Irredutibilidade salarial

É estabelecido que o salário de um trabalhador não pode ser reduzido sem a sua concordância, exceto nas situações permitidas por lei ou por negociação coletiva. Esse princípio visa proteger a estabilidade financeira do empregado, assegurando que o salário acordado no momento da contratação seja mantido, a menos que haja concordância mútua ou disposição legal que permita a redução.

15) Adicional noturno

Ele é dado quando o trabalho é prestado das 22 horas às 5 horas da manhã. “Não fazendo jus a este benefício aqueles empregados que estão dormindo neste horário e não trabalhando”, contrapõe Souto.

16) 13º salário

 Esta gratificação é concedida anualmente em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito.

17) Férias anuais de 30 dias

“Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão.

18) Férias proporcionais

O pagamento acontece no término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa.

19) Férias em dobro

“Quando concedidas ou pagas fora do prazo”, especifica Oliveira.

20) Integração ao Regime Geral da Previdência Social

Garante direito aos benefícios previdenciários, como aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte.

21) Aviso-prévio

“Este é de, no mínimo, 30 dias, e no máximo, 90 dias, devendo-se observar as regras contidas na Lei n° 12.506/2011, que se aplica a todos os trabalhadores”, ressalta Souto.

22) Vale-transporte

 Este pode ser concedido em dinheiro.

23) Recolhimento obrigatório do FGTS

É 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, por meio do DAE, sem direito a desconto.

24) Seguro-desemprego

O trabalhador recebe três parcelas no valor de um salário mínimo. Pode ser solicitado pela internet por meio do Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

25) Auxílio-creche

 assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas.

26) Receber multa de 40% do FGTS em caso de demissão sem justa causa

Ao ser dispensado, o trabalhador tem o direito de receber do empregador uma multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

27) Aposentadoria por invalidez e por idade

No caso de idade, a mínima de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens.

28) Pensão por morte

Em caso de falecimento do empregado doméstico, seus dependentes têm o direito de receber uma pensão por morte. 

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