O cuidador de idosos é o profissional que ajuda essa população com cuidados básicos do dia a dia. “Suas atribuições envolvem cuidados de higiene, de alimentação, acompanhamento em consultas médicas e exames, administração de medicação prescrita por médico, tomar providências para eventual atendimento de emergência, acompanhamento em atos de vida social e informar de forma sistemática a família do idoso sobre a condição deste”, lista a coordenadora da pós-graduação do Direito do Trabalho do Centro Universitário FMU/ FIAM-FAAM, Maria Vitória Queija Alvar.

Em relação aos direitos trabalhistas, a legislação aplicada ao trabalho do cuidador de idosos abrange somente os profissionais, sejam eles contratados por meio de empresas, diretamente pelo idoso ou por sua família. “Ente familiar que desenvolve os cuidados não faz jus à remuneração ou qualquer outro direito relacionado na legislação trabalhista”, diferencia Alvar.

“No entanto, caso o idoso seja beneficiário de aposentadoria por invalidez, e desde que devidamente comprovado por meio de perícia a necessidade de assistência diária permanente, pode-se solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o acréscimo de 25% no valor do benefício”, orienta a advogada.

Qual legislação rege?

Professor de Direito do Trabalho da Universidade Veiga de Almeida (UVA), Ricardo Motta Vaz de Carvalho explica que a ocupação de cuidador de idosos não exige hoje nenhuma formação obrigatória. “O trabalho do cuidador de idosos que é contratado diretamente pelo assistido ou sua família é regido pela Lei do Trabalho Doméstico – Lei Complementar 150/15”, complementa.

A contratação é realizada na modalidade empregado e diarista. Alvar explica que é importante a pactuação do contrato de trabalho por escrito onde constem as tarefas de cada modalidade do trabalho doméstico e não apenas a anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho. “Isso porque o trabalho doméstico é um gênero que possui várias modalidades, e se caracteriza pela prestação de serviços no âmbito familiar sem finalidade lucrativa, como por exemplo: o empregado doméstico de serviços gerais, o cozinheiro, arrumadeira, babá, motorista particular e também o cuidador de idosos”, justifica.

“Deve ser assinada carteira de trabalho e ele tem todos os direitos trabalhistas, como limite de oito horas diárias de trabalho, intervalo para repouso e alimentação, descanso semanal remunerado, férias, adicional noturno, entre outros”, enfatiza Carvalho. Cuidadores autônomos também podem ser contratados por Recibo de Pagamento ao Autônomo (RPA) ou pessoas jurídicas, caso do Micro Empreendedor Individual (MEI).

Alguns requisitos, porém, diferenciam o autônomo daquele profissional com vínculo empregatício e, logo, com direitos trabalhistas. “Precisa haver insubordinação, ser pessoa física, trabalhar de forma remunerada e com pessoalidade e mais de dois dias na semana obrigatoriamente. Menos do que isso, configura um prestador de serviço autônomo”, diferencia Carvalho.

Leia também: 10 direitos que todo idoso tem no Brasil

Alvar explica que, caso o idoso opte por contratar uma empresa especializada que fornecerá a mão-de-obra, a legislação a ser aplicada no contrato está prescrita no Código Civil. “O idoso ou a família estabelecem a prestação de serviços por meio de contrato onde devem ser definidos os direitos e deveres dos contratantes, a relação de pagamento e supervisão do cuidador será feita diretamente pela empresa especializada e jamais pelo contratante”, diferencia a especialista”.

Reclamando direitos

Em caso de descumprimento de acordos, os direitos trabalhistas podem ser reclamados por meio de ação trabalhista que tramitará na Vara do Trabalho mais próxima do local da prestação dos serviços. Poderá ser movida diretamente pelo cuidador ou por meio de advogado.

“Se o cuidador for contrato diretamente pelo idoso ou membro de sua família, os direitos estão definidos na Lei do Trabalho Doméstico – LC 150/2015. Se vinculado à uma empresa especializada, os direitos que poderão ser discutidos encontram-se consagrados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ainda em normas coletivas de trabalho ou dissídio coletivos”, diferencia Alvar.

Confira, a seguir, sete direitos que as pessoas que atuam como cuidadores de idosos têm.

1) Direito a atendimento prioritário

A Lei 14.364/22 alterou a Lei do Atendimento Prioritário (10.048/00). Assim, os acompanhantes de idosos, pessoas com deficiência, lactantes e pessoas com crianças de colo também passaram a ter prioridade de atendimento quando estiverem junto com os titulares do benefício.

O atendimento prioritário é garantido em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, logradouros, sanitários públicos e veículos de transporte coletivo.

2) Despesas com alimentação pagas por plano de saúde durante internação

O artigo 16 do Estatuto do Idoso garante o direito a um acompanhante ao idoso internado ou em observação. Porém, quando o contrato do idoso previa internação hospitalar, as despesas com alimentação do acompanhante não eram cobertas pelo plano.

Isso mudou em 2019, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial 1793840/ RJ e estipulou que o plano de saúde é responsável pelas despesas dos acompanhantes, abrindo uma jurisprudência. Na sequência, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regularizou o tema para todo o país.

3) Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)

A Lei Complementar nº 150/2015 tornou obrigatório o recolhimento do FGTS para trabalhadores domésticos, incluindo aquele registrado como cuidador de idosos. O empregador deve recolher o valor de 8% sobre o salário pago ao trabalhador. Em caso de demissão sem justa causa, deve depositar 3,2% mensais sobre o salário do empregado.

4) Horas extras

Todo cuidador de idosos cujo regime de trabalho seja diferente da escala 12×36 deve receber hora extra quando exceder 8ª hora diária ou 44ª semanal.

Já a jornada 12×36 só é possível de ser exercida mediante convenção coletiva, acordo coletivo ou individual. Por ser uma exceção a regra, o ideal é que não haja horas extras, caso contrário, pode haver a invalidação do acordo.

5) Adicional noturno

“O adicional noturno ocorre em atividades entre 22h e 5h e exige adição de 20% sobre a hora diurna”, explica Carvalho. Outro diferencial é que, enquanto a hora de trabalho convencional é de 60 minutos, quando há horário noturno, o tempo é recalculado para 52 minutos e trinta segundos.

6) Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Trabalhadores domésticos como os cuidadores de idoso possuem direito ao descanso semanal remunerado. Para quem recebe salário mensal, o valor do DSR já vem incluído no montante total. Geralmente, cada 30 dias de serviço conta com 4 ou 5 dias de descanso semanal remunerado, dependendo da quantidade de semanas do mês.

7) Licença Paternidade e maternidade sem prejuízo do salário

O cuidador de idosos possui esses direitos que estão na CLT, na legislação previdenciária e também na Lei Complementar 150/2015, que regularizou o trabalho doméstico. “A licença maternidade é de 120 dias e, a paternidade, de cinco dias. A grávida tem estabilidade de até cinco meses depois do parto”, reforça Alvar.

Veja mais:

10 direitos do Microempreendedor Individual (MEI)

Amamentação: 8 direitos das lactantes no Brasil

18 direitos da pessoa com deficiência

14 direitos do paciente com câncer

Talvez Você Também Goste

13 dúvidas sobre os direitos do trabalhador que pediu demissão

Advogados esclarecem mitos e verdades desse modelo de rescisão contratual

Perfil na internet busca combater etarismo ao publicar roupas usadas por idosos no dia a dia

Estilo Vovô captura looks criados pela terceira idade que também são tendências entre jovens

“Diretas Já” completa 40 anos e deixa legado para a democracia

Historiador lembra como mobilização pelo voto direto influenciou a criação da Constituição de 1988

Receba NossasNovidades

Receba NossasNovidades

Assine gratuitamente a nossa newsletter e receba todas as novidades sobre os projetos e ações do Instituto Claro.