Funcionário público é a pessoa que atua em órgãos ou entidades da administração direta, seja do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) ou dos municípios; ou da administração indireta, que inclui autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Esse servidor exerce atividades voltadas ao interesse coletivo. “Ele pode ocupar cargo temporário, efetivo ou vitalício, como é o caso dos magistrados”, explica o professor do curso de Direito da Universidade Santo Amaro (Unisa) Lair da Silva Loureiro Filho.
Os artigos 37 a 41 da Constituição orientam os direitos de todos os servidores públicos, mas há as legislações específicas do ente federativo em que o servidor atua — União, estados e municípios. No âmbito da União, por exemplo, destaca-se a Lei 8.112/1990.
“É necessário saber a qual estatuto da entidade, seja ela federal, estadual ou municipal, o servidor está vinculado, pois cada ente tem autonomia para estabelecer suas próprias regras desde que não afrontem a Constituição”, diferencia o professor do curso de Direito da Universidade Metodista Tunico Vieira.
Todo funcionário público é concursado?
Prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a regra do ingresso para se tornar um servidor público é o concurso público, mas há exceções, como os ocupantes de mandatos eletivos. Prefeitos, vereadores, deputados, governadores e o presidente da República, por exemplo, são escolhidos pelo voto popular.
“Há também os cargos em comissão, destinados a funções de direção, chefia e assessoramento. Caso de secretários municipais e estaduais, ministros, assessores e chefes de gabinete”, descreve Filho.
Além de não exigirem concursos, tais cargos não possuem limite de idade: no serviço público, o limite de idade para aposentadoria compulsória é 75 anos.
Diferenças nas regras de aposentadoria
Regime previdenciário é o conjunto de regras que define como o trabalhador contribui e de que forma terá direito a benefícios como aposentadoria e pensão. Vieira explica que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é aquele destinado aos servidores públicos em cargos efetivos, como os aprovados em concursos.
“A União e cada estado e município tem seu estatuto específico próprio. Nesse caso, o ente ao qual o servidor está ligado é responsável pelo pagamento de todos os benefícios e aposentadoria ao servidor”, aponta Vieira.
Já para servidores temporários, comissionados, empregados de empresas públicas (como os da Caixa Econômica Federal) ou de sociedade de economia mista (caso do Banco do Brasil) são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social do INSS (RGPS).
“Seus direitos e deveres não são próprios, mas regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT)”, diferencia Vieira.
Para completar, o valor com o qual o servidor público se aposenta pode variar, como explica Filho.
“Quem ingressou até os anos de 1980 e 1990 pode ter direito ao regime próprio com aposentadoria integral e paridade, ou seja, podendo receber o valor equivalente ao último salário, sem precisar pagar uma previdência complementar. Já a paridade garante que os reajustes sigam os valores dos colegas que estão na ativa”, apresenta Filho.
Após esse período, os servidores passaram a ser enquadrados em regime próprio limitado ao teto do INSS. “Nesse caso, o servidor depende de previdência complementar e contribuir mais para ultrapassar o teto”, complementa Filho.
Direitos de todos
Servidores públicos brasileiros possuem uma série de direitos constitucionais comuns, que se aplicam independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista) ou da esfera de poder (União, estados, DF ou municípios).
“É comum entre os entes ter reposição remuneratória, jornada definida, pagamento de hora extra, licenças paternidade e maternidade, 13º salário e adicionais, como insalubridade quando houver exposição a agentes nocivos e periculosidade no caso de segurança pública”, analisa Filho.
Conheça, a seguir, quatro direitos constitucionais comuns a todos os servidores públicos.
1) Estabilidade
Após cumprir um estágio probatório de três anos depois de seu ingresso, o servidor público tem estabilidade, ou seja, só pode perder o cargo em situações específicas previstas em lei, como processo administrativo e sentença judicial. Isso o protege de demissões arbitrárias
“Ao contrário do que acontece no setor privado, funcionários públicos concursados só podem ser demitidos após a condenação em processo administrativo aberto pela entidade à qual estão vinculados, com direito à ampla defesa (apresentar argumentos e provas), ao contraditório (responder ao que foi apresentado) e ao devido processo legal (garantia de que todas as etapas e regras do procedimento serão seguidas corretamente)”, explica Vieira.
“A estabilidade impede que o servidor seja obrigado a cumprir ordens ilegais ou abusivas sob a chantagem de demissão”, complementa Filho.
2) Progressão de carreira escalonada.
É o avanço gradual do servidor por níveis ou classes, com aumento de responsabilidades no trabalho, mas também de remuneração. Isso ocorre conforme critérios definidos em lei, como tempo de serviço, desempenho e capacitações, permitindo crescimento profissional ao longo da carreira.
“Quem ingressa na carreira pública tende a permanecer nela por toda a vida, diferente do trabalhador do setor privado, que segue para buscar melhores oportunidades e condições. No serviço público, o servidor entra sabendo como será sua trajetória profissional, as regras de evolução e perspectivas”, afirma Filho.
3) Licença maternidade de 180 dias
No serviço público, a licença-maternidade costuma ser de 180 dias, o que já torna o benefício mais amplo que o padrão do setor privado. No setor privado, a regra geral é 120 dias, prorrogáveis para 180 apenas em empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã, e o pagamento é feito pelo INSS, limitado ao teto.
4) Gratificações adicionais e bonificação
Servidores podem receber gratificações, adicionais e auxílios que se somam ao salário, mas que não fazem parte do salário-base. “São estímulos legais para formação contínua, mas não podem ultrapassar o vencimento básico”, descreve Filho.
Chamadas informalmente de ‘penduricalhos’, muitas dessas verbas decorrem da própria função. “São gratificações específicas da carreira, adicionais por atribuições permanentes ou riscos envolvidos no trabalho — como periculosidade para a segurança pública, insalubridade na área da saúde ou gratificações de qualificação no Judiciário, cujo valor varia conforme nível de escolaridade, como graduação, mestrado ou doutorado”, descreve Filho.
“Há, também, os auxílios de caráter indenizatório, como transporte, alimentação, saúde e, em alguns casos, auxílio-moradia, que exige comprovação de necessidade”, completa,
Porém, a regra geral hoje é a de que muitos dos penduricalhos tenham caráter temporário e não sejam são incorporados de forma permanente ao salário, nem gerem aumento definitivo para aposentadoria.
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