Direitos digitais são aqueles relacionados à maneira como nos colocamos e interagimos nos ambientes da internet, conforme explica o analista da Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa Pedro Henrique Santos.
“Como importantes aspectos da vida social se dão por meio da rede, foi preciso reintroduzir no ambiente digital direitos que já estavam consolidados fora dele. Por exemplo, a privacidade ganha outros contornos no meio digital devido à capacidade aumentada de distribuição de uma informação”, afirma.
“Há também uma discussão atual [de que] se essa nomenclatura ainda faz sentido porque, uma vez que nossa vida já está inserida no ambiente digital, todos os direitos deveriam ser digitais também”, destaca a coordenadora do programa de ecossistemas de informação e comunicação da Artigo 19, Júlia Rocha.
Legislações recentes protegem o cidadão
Algumas leis foram implementadas para garantir e proteger os direitos digitais dos cidadãos.
“O Marco Civil da Internet [Lei 12.965/2014] delineou princípios essenciais, como privacidade, liberdade de expressão, neutralidade da rede, responsabilidade dos provedores de internet. Já a Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais [LGPD – Lei 13.853/2019] estabeleceu normas para o tratamento dos dados pessoais por organizações públicas e privadas”, explica a psicóloga e educadora da SaferNet Brasil Bianca Orrico.
A Lei Carolina Dieckmann (12.737/2012) foi criada com o objetivo de proteger contra a invasão de privacidade e vazamento de informações pessoais. Recentemente, a Lei 14.811/2024 incluiu os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal, além de transformar em crime hediondo pornografia infantil e o incentivo à automutilação.
“É importante conhecer os direitos digitais para saber como exercê-los quando necessário. Se não sei do meu direito de saber o que é feito com meus dados quando dou meu CPF na hora de comprar em farmácias, dificilmente terei um controle sobre o que fazem com essas informações pessoais. Não conseguirei exigir meu direito de protegê-las”, descreve Santos.
Caminho a seguir depende do tipo de violação
Caso um direito digital não seja respeitado, Orrico indica reunir a maior quantidade de provas possíveis, como mensagens, imagens, números de telefone, links, e-mails e capturas de telas de aplicativos, sites etc.
“O primeiro passo é reportar a situação à plataforma onde ela ocorreu, porque normalmente esses conteúdos violam os termos de uso da comunidade”, lembra.
O segundo é notificar as autoridades competentes. Rocha explica que, dependendo do tipo de violação, é preciso recorrer a entidades distintas, que podem incluir delegacias especializadas em crimes cibernéticos, Defesa Civil e Ministério Público.
“Dependendo do crime, pode-se também buscar delegacias de crimes raciais e delitos de intolerância, delegacias especializadas de atendimento à mulher, delegacias de repressão a crimes contra criança adolescente, entre outras, para garantir uma investigação apropriada de fato”, complementa Orrico.
“Infelizmente, o que temos visto são dificuldade de enquadramento dessas violações e dos próprios órgãos de justiça em lidar com determinadas questões digitais”, lamenta Rocha.
Já em casos em que a segurança dos dados seja comprometida, Orrico indica reforçar as medidas de segurança digital. “Incluindo senhas fortes, antivírus atualizado, criptografia, para que possa evitar futuras vulnerabilidades”, ensina.
A seguir, listamos seis direitos digitais que interferem no cotidiano das pessoas e precisam ser conhecidos segundo os especialistas.
1) Direito de saber o destino dos dados coletados
A LGPD estabeleceu regras para garantir o acesso transparente e o tratamento adequado a dados pessoais. A lei afirma ser necessário o consentimento dos titulares antes da coleta dos dados, assim como informar onde essas informações ficarão armazenadas e por quanto tempo.
“As pessoas têm o direito de solicitar informações sobre quais dados estão sendo coletados, para qual finalidade e com quem eles serão compartilhados”, ressalta Orrico.
“Já empresas e organizações são obrigadas a fornecer essas informações de forma clara, transparente e gratuita, assim como garantir a segurança e a privacidade desses dados”, complementa.
Rocha explica que também deve haver uma proporcionalidade entre a quantidade dos dados coletados e o serviço oferecido. “Por exemplo, um cadastro para um serviço simples não precisa solicitar informações sobre todas as áreas da vida de uma pessoa”, argumenta.
Santos explica que, em caso de recusa a uma solicitação de informações sobre proteção de dados, é possível contatar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia do Ministério da Justiça responsável pelo cumprimento da LGPD no Brasil. “Ou, ainda, entrar com uma ação na justiça”, orienta.
2) Direito à privacidade
Para entrar em uma rede social ou obter descontos na farmácia, diversos dados do cidadão são coletados. “Quando essas informações são alvo de vazamentos, [elas] podem ser utilizadas em fraudes e golpes contra os titulares”, explica Santos. Por esse motivo, a LGPD estipulou os direitos de proteção de dados e os de privacidade.
“Nem sempre, porém, é possível escolher manter um dado em sigilo na inscrição de uma plataforma digital ou serviço. Essa negociação do usuário com as empresas de tecnologia ainda é desigual”, avalia Rocha.
A especialista explica que o direito pode ser traduzido, no dia a dia, em outras diferentes situações, como na oferta de criptografia – técnica que cifra textos – nas conversas de aplicativos de mensagens; em não receber ligações de venda de produtos ou de publicidade de empresas não conhecidas, que é um sinal de vazamento de informações; e ter a segurança de que informações pessoais sensíveis – como inclinações religiosas e políticas – não se tornem públicas.
3) Direito à liberdade de expressão
A garantia de liberdade de expressão do Marco Civil da Internet significa que os usuários têm o direito de se expressar livremente sem censura prévia, exceto nos casos de violação da lei, conforme descreve Orrico.
“Participar de uma rede social ou de outro ecossistema onde se produzem e divulgam informações é uma forma de praticar esse direito”, explica Rocha.
Orrico lembra, porém, que essa liberdade não é absoluta. “Ela encontra limites no caso em que as expressões se configurem como uma violação da lei, como discurso de ódio, incitação à violência, disseminação de informações falsas ou outros tipos de crimes”, complementa.
Santos explica que esse direito pode sofrer limitações. “Um exemplo é a moderação de conteúdo feita por diversas plataformas”, aponta.
“Um exemplo recente foi o conflito no Oriente Médio, com denúncias massivas de usuários de redes sociais dizendo que essas não distribuíam conteúdos referentes à Palestina em relação a conteúdos pró-Israel. Isso precisa ser averiguado, uma vez que as redes sociais influenciam na construção do debate público”, lembra Rocha.
4) Proteção contra invasão de dispositivos
A lei que ficou conhecida como “Carolina Dieckman” tipifica como crime a invasão de dispositivos informáticos para obtenção, transferência e divulgação de dados pessoais. “São considerados crimes de invasão, publicação de imagens íntimas e informações sobre qualquer pessoa sem autorização prévia da mesma”, explica Orrico.
“Em relação ao vazamento não consensual de imagens íntimas, há um recorte de gênero que faz das mulheres as maiores vítimas, podendo a delegacia da mulher também ser acionada”, complementa.
5) Punição ao cyberbullying
A Lei 14.811/2024 incluiu os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal. Estes podem se manifestar por meio do envio de mensagens ameaçadoras ou ofensivas em plataformas digitais (assédio); compartilhamento de informações falsas e humilhantes nas redes sociais (difamação); perseguição da vida online de uma pessoa (stalking).
Segundo a SaferNet, quando é possível identificar o agressor, é possível comunicar ao Conselho Tutelar – caso a situação envolva menores de idade –, Ministério Público ou ir à delegacia de polícia.
6) Código de defesa do consumidor também vale nas redes
Orrico enfatiza que, em geral, as mesmas normas de proteção a consumidores do comércio físico também são aplicadas nas transações comerciais online.
“Fornecedores devem oferecer informações claras e precisas sobre o produto ou serviço, mencionando características como qualidade, prazo de entrega e preço”, orienta.
“O consumidor tem o direito de se arrepender da compra realizada pela internet em até sete dias após o recebimento do produto, podendo solicitar a devolução ou reembolso do valor pago. Se houver defeitos no produto, as empresas devem realizar a troca ou devolução do valor pago”, finaliza Orrico.
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