Demissão sem justa causa é quando o empregador encerra o contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido falta grave. “O empregador não precisa explicar o motivo pelo qual está dispensando o seu empregado, de acordo com o artigo 7º da Constituição Federal de 1988, em conjunto com artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele comanda o contrato de trabalho, e o vínculo de emprego celetista não concede estabilidade no emprego”, resume a advogada e professora da Universidade Cândido Mendes (UCM) Sorean Mendes da Silva Thomé. 

A professora de Direito da Universidade Veiga de Almeida (UVA) Carla Veloso lembra que a demissão sem justa causa apenas não pode ocorrer quando o empregado está estável. “Casos de gravidez, acidente de trabalho, entre outros”, alerta. 

Nos demais casos, caso a demissão sem justa causa ocorra, cabe ao empregador pagar verbas rescisórias, como: saldo de salário (se houver), aviso prévio, 13º salário integral ou proporcional, férias integrais ou proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.

“Elas devem ser pagas em até dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena de multa disposta no artigo 477 da CLT”, aponta Thomé. 

Em caso de descumprimento, o trabalhador demitido pode buscar seu sindicato de classe ou escritório particular de um advogado trabalhista. “Pode-se propor ação trabalhista para lutar pelos direitos violados”, acrescenta Thomé.

Conheça, a seguir, nove direitos do trabalhador demitido sem justa causa. 

1) Saldo de salário

Corresponde aos dias trabalhados no mês da demissão. Por exemplo, se o empregado foi dispensado no dia 10 do mês, ele deve receber o equivalente a dez dias de salário.

2) Aviso prévio

“É a comunicação feita, tanto pelo empregado quanto pelo empregador, com o objetivo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa. O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado”, orienta Veloso. 

O primeiro caso dá direito a redução na carga horária do empregado de duas horas diárias ou sete dias corridos.

“No aviso prévio indenizado, o empregado não presta serviços, mas recebe como se o período contratual estivesse vigente”, diferencia Veloso.

Thomé explica que a Lei 12.506/2011 estipula o aviso prévio proporcional para quem tem ao menos um ano completo de contrato. “Além desses 30 dias, há mais três dias de salário para cada ano completo trabalhado, limitado a 20 anos, o que soma no máximo mais 60 dias de indenização”.

3) 13º salário (proporcional ou integral)

O trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional ao número de meses trabalhados no ano da demissão. Se foi demitido em setembro, por exemplo, deverá receber o equivalente a 9/12 do 13º salário. Se a demissão ocorrer em dezembro, ele pode ter direito ao valor integral, dependendo da data da rescisão.

Para calcular o 13º salário proporcional, divide-se o salário por 12 para depois multiplicar pelos meses trabalhados, incluindo o período do aviso prévio. “No caso de um salário de R$ 3 mil e dispensa em junho, o aviso prévio termina em julho (mês sete). Assim, o 13° será calculado como 3 mil ÷ 12 × 7= R$ 1.750,00”, ensina Thomé.

“Considera-se o mês completo quando o empregado prestou serviço por mais de 14 dias”, informa Veloso.

4) Férias vencidas e férias proporcionais, com acréscimo de 1/3

Se houver férias vencidas (ou seja, um período aquisitivo completo sem que o trabalhador tenha tirado férias), ele deve receber esse valor com o adicional de 1/3 constitucional.
Além disso, também deve receber férias proporcionais ao tempo trabalhado desde o último período aquisitivo, igualmente acrescidas de 1/3. Por exemplo, se trabalhou mais seis meses desde as últimas férias, receberá o equivalente a 6/12 das férias mais o adicional de 1/3.

5) Saque do FGTS 

Em casos de demissão sem justa causa, o empregado tem direito de sacar o saldo total do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).  

“O cálculo do FGTS é feito multiplicando 8% do salário bruto do trabalhador e depositado mensalmente em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal (Lei 8.036/90)”, diz Veloso. “No caso de jovens aprendizes, esse valor é reduzido para 2%”, conta Thomé

6) Multa

Se a demissão sem justa causa ocorrer com um trabalhador em contrato por prazo determinado, o empregador pagará como multa metade dos dias que restavam até o final do contrato de trabalho (artigo 479 CLT).

“Se for um contrato de trabalho por prazo indeterminado, a indenização equivalerá à multa de 40% sobre os depósitos mensais do FGTS”, diz Veloso.

7) Seguro-desemprego

Para conseguir esse benefício, é preciso estar desempregado no momento da solicitação, não possuir renda para o próprio sustento e ter cumprido o tempo mínimo de trabalho exigido, que varia conforme o número de solicitações. 

“Na primeira solicitação do benefício, exige-se ao menos 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses. Na segunda, nove meses nos últimos 12 meses e, na terceira ou mais, pelo menos seis meses de trabalho antes da demissão”, ensina Thomé.

O número de parcelas do seguro-desemprego varia conforme o tempo de trabalho e a quantidade de solicitações. 

  • Para quem trabalhou de seis a 11 meses, a primeira solicitação não dá direito a parcelas, mas na segunda ou mais são concedidas três parcelas. 
  • Quem trabalhou entre 12 e 23 meses pode receber quatro parcelas em qualquer uma das solicitações. 
  • Já quem trabalhou por 24 meses ou mais tem direito a cinco parcelas, independentemente do número de vezes que solicitou o benefício.

O cálculo do valor do seguro-desemprego considera o salário médio dos últimos três meses e as faixas salariais definidas para o ano de 2025. “Para salários médios de até R$ 2.138,76, o valor do benefício corresponde a 80% desse valor. Para salários entre R$ 2.138,77 e R$ 3.564,96, o benefício é de R$ 1.711,01 acrescido de 50% da quantia que exceder R$ 2.138,76. Para salários acima de R$ 3.564,96, o valor fixo é de R$ 2.424,11”, ressalta Thome.

8) Receber verbas rescisórias em contrato de experiência

O contrato de experiência tem duração máxima de 90 dias. “Caso ocorra sua rescisão, o empregador deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias proporcionais e o empregado poderá sacar o seu FGTS. Porém, não é cabível para esta rescisão contratual o pagamento de multa de 40% sobre o valor do FGTS, e o empregado não terá direito ao seguro-desemprego”, diferencia Thomé.

9) Direito à participação nos lucros

É entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o trabalhador tem direito a receber participação nos lucros (PLR) de forma proporcional ao tempo em que trabalhou, já que ajudou para os resultados positivos da empresa.

Porém, é importante esclarecer que a PLR é um benefício concedido pela empresa, geralmente por meio de acordo ou convenção coletiva, e não é obrigatório”, lembra Thomé. 

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Crédito da imagem: Jacobs Stock Photography Ltd – Getty Images

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