Pacientes possuem uma série de direitos garantidos por normas éticas, leis nacionais e tratados internacionais que visam assegurar dignidade, autonomia, segurança e o acesso a um atendimento de saúde com qualidade.

“Esses direitos emanam de princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, e se materializam em diversas normas legais e éticas que regem a relação médico-paciente e a prestação de serviços de saúde em geral”, resume o advogado Idalvo Matos Filho.

Diferentes esferas regulam os direitos do paciente. No setor público, o Ministério da Saúde e as secretarias estaduais e municipais planejam e colocam em prática as políticas públicas do setor.

“Existem ouvidorias do Sistema Único de Saúde (SUS) e conselhos municipais e estaduais que regulam e controlam a saúde no território. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que também integra o SUS, atua na regulação de produtos, serviços e ambientes”, apresenta o mestrando em direito da saúde da Unisanta André Luiz Castilho.

No setor privado, há a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fiscaliza as operadoras de planos de saúde. “Para completar, há o Poder Judiciário, que julgará eventuais questões de políticas públicas ou da relação entre hospitais, clínicas, médicos e seus pacientes”, enfatiza Matos Filho.

Principais legislações

A Constituição Federal é a norma máxima que garante direitos ao paciente, como o direito à saúde (artigos 6º e 196), à vida, à dignidade, à integridade física e moral e à informação (artigo 5º).

“Além da Constituição, a atuação médica é orientada pelo Código de Ética Médica (CEM), Lei Orgânica da Saúde (8.080/90), Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), portarias do Ministério da Saúde, Declaração Universal dos Direitos Humanos, além do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, lista o pró-reitor de pós-graduação e pesquisa da Universidade Santo (Unisa) Rafael Garabet Agopian.

Na legislação infraconstitucional, destaca-se ainda o Código Civil, que trata da responsabilidade por erro profissional (artigo 951); do direito de recusar tratamento de risco (direitos da personalidade, artigo 15); e estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços (artigo 14)”, compartilha Matos Filho.

Direitos mais violados

Segundo Castilho, um direito do paciente frequentemente violado é o acesso universal à saúde (artigo 196 da Constituição). “Ele é comprometido por filas e falta de medicamentos. Outro problema é a falta de tratamento digno, com altas antecipadas que agravam doenças ou causam mortes evitáveis”, analisa Castilho.

Também são comuns a negação ao acesso ao prontuário médico, dificultando segundas opiniões e processos judiciais, e a recusa de acompanhante para grupos vulneráveis. “Além disso, vazamentos de dados médicos violam a privacidade dos pacientes”, acrescenta Castilho.

Já Matos Filho cita a dificuldade de obter medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais pelo sistema público de saúde; bem como casos de negligência médica e atendimento desrespeitoso.

“Há a negativa de cobertura por planos de saúde de procedimentos, exames ou materiais necessários; e publicidade médica enganosa, que promete resultados milagrosos e desrespeita normas éticas e legais”, completa.

Como agir se um direito for violado?

Matos Filho recomenda, primeiramente, tentar resolver com o profissional ou a instituição de saúde por meio do diálogo. Caso não funcione, é possível recorrer às ouvidorias ou aos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) ou fazer denúncia aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), que analisam a conduta do profissional e podem instaurar processo ético.

Em casos que envolvam planos de saúde ou cobranças indevidas, o Programa de Defesa do Consumidor (Procon) e a ANS podem ser acionados. Se houver interesse coletivo, crime ou situação grave, o Ministério Público pode atuar.

“Quando nenhuma dessas medidas resolve ou se busca indenização, é possível entrar com ação judicial com auxílio de advogado especializado em direito à saúde”, recomenda Matos Filho.

A Defensoria Pública, por sua vez, atua na defesa de direitos individuais de pessoas sem condições de pagar por advogado, inclusive em ações contra o Estado ou planos de saúde.

A seguir, listamos 16 direitos que todo paciente deve conhecer. Confira!

1) Direito à informação

O CEM e o Código de Defesa do Consumidor reforçam que o paciente tem o direito de receber informações claras sobre seu diagnóstico, exames e tratamentos. “Isso permite tomar decisões conscientes sobre a sua saúde”, aponta Castilho.

2) Direito à escolha do tratamento

“Com informações em mãos, o paciente pode optar por terapias convencionais ou inovadoras, desde que disponíveis e adequadas ao seu caso, garantindo autonomia”, adiciona.

3) Direito ao consentimento

O CEM lembra que qualquer procedimento médico ou cirúrgico exige prévia autorização do paciente. “Exceto em emergências, quando não há tempo de consultar o paciente ou seu responsável legal”, destaca Castilho.

4) Direito à confidencialidade

Essa garantia é mencionada no CEM e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). “Dados médicos são sigilosos, e a exposição indevida viola sua privacidade”, alerta Castilho.

“A proibição permanece mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. As exceções incluem notificação de doenças compulsórias e consentimento por escrito do paciente”, diz Filho.

5) Direito à continuidade do tratamento

Este direito está amparado especialmente pela Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde. “Os planos ou o SUS não podem interromper terapias essenciais, mesmo em casos de mudança de plano ou ações judiciais, garantindo atendimento ininterrupto”, reforça Castilho.

6) Direito a receita médica por escrito, em letra legível, assinada, com identificação do nome e registro do médico no CRM, nome comercial do medicamento e genérico (quando houver) e sua forma de utilização.

“Indicações estão no artigo 11 do CEM e na lei nº 9.787/99, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o profissional de saúde indicar o nome genérico do medicamento”, aponta Matos Filho. “Já a identificação completa do médico é essencial para sua responsabilização profissional”, completa.

7) Direito a material descartável ou esterilizado em procedimentos

As normas da Anvisa estabelecem rigorosos padrões para prevenir infecções e transmissão de doenças.

8) Direito a recusar ou consentir exames e tratamentos experimentais

Segundo Matos Filho, a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde e o CEM (artigos 99 a 110) estabelecem que qualquer pesquisa envolvendo seres humanos deve obter o consentimento do participante ou de seu representante legal, após a explicação da natureza, dos objetivos e dos riscos da pesquisa. “Pode-se recusar a participação sem qualquer penalização ou prejuízo ao seu tratamento convencional”, orienta.

9) Direito de receber declaração, atestado ou laudo médico

“O CEM veda ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado pelo paciente ou seu representante legal”, ensina Matos Filho.

10) Direito a não ser encaminhado a serviços particulares que acarretem despesas quando estiver em atendimento público

Ao prestar serviço em unidades públicas, o médico é proibido de encaminhar o paciente a serviços particulares que acarretem despesas para o paciente. “O artigo 64 do CEM veda ao médico ‘agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza’. Isso objetiva proteger conflito de interesses com finalidade de benefício próprio para o médico”, contextualiza Matos Filho.

11) Direito a cuidados médicos sem distinção.

Segundo a Constituição, o CEM e a Declaração Universal de Direitos Humanos, todo paciente tem direito a atendimento digno, sem discriminação por raça, gênero, religião, condição social ou qualquer outro fator. “O hospital não deve fazer distinção se entrar um presidente ou um cidadão comum para atendimento”, resume Castilho.

12) Direito a receber tratamento de urgência em períodos festivos, feriados ou greves profissionais

O direito é previsto pela Lei nº 7.783/1989.

13) Direito a atendimento imediato em caso de urgência, onde estiver

Em caso de urgência, o paciente tem direito a atendimento imediato na unidade em que estiver, se não houver outro médico ou serviço de saúde em condições de fazê-lo.

Esse direito é garantido pela Lei nº 8.080/1990, pela Constituição Federal (Artigo 196) e pelo artigo 33 do CEM. “Por exemplo, uma pessoa sem convênio infartou e o hospital mais perto era particular. Ele não pode recusar atendimento”, ilustra Castilho.

14) Direito à ficha clínica ou ao prontuário médico individual

“O médico não pode negar ao paciente ou ao seu responsável acesso ao prontuário ou deixar de fornecer cópia quando solicitada”, diz Filho. O direito está previsto no artigo 88 do CEM.

15) Direito a acompanhante na internação de menores

Os estabelecimentos de saúde devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou de responsável em internação de crianças e adolescentes

Direito definida pelo artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)

16) Direito a acompanhante na internação de idosos

Hospitais públicos, contratados ou conveniados com o SUS devem viabilizar meios que permitam a presença de acompanhante de pacientes maiores de 60 anos de idade (Portaria do Ministério da Saúde nº 280/99).

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Crédito da imagem: Sean Anthony Eddy – Getty Images

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