O uso de verba municipal para a contratação de shows milionários, especialmente de cantores sertanejos, por municípios pequenos foi um assunto que mobilizou a mídia e redes sociais em maio e junho de 2022. Na internet, o tema ganhou a hashtag #CPISertanejo. Segundo o promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) Daniel de Sá Rodrigues tal prática pode apresentar problemas. “Dentre os principais, estão a contratação direta e sem licitação por meio de intermediários, quando a lei de licitações restringe a contratação com o próprio artista ou com seu empresário exclusivo”, descreve.

“Pode também haver superfaturamento dos contratos e a destinação de recursos para esse tipo de eventos em prejuízo da concretização de políticas públicas essenciais, principalmente nas áreas da saúde, educação e infraestrutura. Não é razoável, em especial quanto a municípios que se encontrem em estado de calamidade ou situação de emergência”, explica Rodrigues.

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Este foi o caso de Teolândia (BA), em estado de emergência desde 2021 quando assolada por chuvas. A Festa da Banana da cidade havia estipulado cachê de R$704 mil para uma apresentação única de um cantor. Já no município de São Luís (RR), foi acordado cachê de R$800 mil para um show avulso, sendo que a verba para merenda, transporte escolar e vigilância sanitária da cidade somadas não ultrapassava R$185,2 mil.

Promoção à cultura

Assim como educação, saúde e habitação, a cultura também deve receber uma verba do município, que é prevista na Lei Orçamentária Anual da cidade. “Conforme consta na Constituição da República, é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional. Ele deve apoiar a difusão das manifestações culturais que se caracterizam como um benefício a toda a população”, esclarece o promotor.

Nesse sentido, a realização de shows e eventos poderia ser considerada promoção da cultura. “Porém, não se mostra razoável a utilização pelo município da integralidade ou de parcela considerável das verbas destinadas à cultura na Lei Orçamentária Anual a um único show ou evento, o que levaria à insuficiência de recursos para outras ações culturais”, pontua.

Mesma opinião do doutor em cultura e sociedade pela Universidade de São Paulo (USP) e integrante do Observatório da Diversidade Cultural Juan Ignacio Brizuela. “Uma das dimensões de pensar o direito à cultura é possibilitar que as pessoas tenham acesso a suas diversas linguagens, como teatro, dança, gastronomia regional etc. Porém, é necessária fruição, ou seja, que esse direito ocorra constantemente e não uma vez por ano, em um único megashow”, diferencia.

“É diferente pensar em investimento de cultura em um evento específico, que começa e finaliza, e em investir esse recurso em um circuito amplo e que terá continuidade. Como possibilitar, por exemplo, garantir professores de linguagens artísticas diversas nas escolas públicas, ou que essa cumpra a legislação sobre oferecer cultura indígena e afro-brasileira aos alunos”, exemplifica.

Segundo Brizuela, a concentração de recursos para grandes eventos é característica de diversas prefeituras ao longo do Brasil. Mas se a contratação de shows milionários não viabiliza o direito à cultura, porque ela é realizada? “A prática, ao trazer para a cidade artistas reconhecidos, apresenta retornos de visibilidade e legitimidade política para prefeitos e gestores. É um espetáculo que chama atenção e gera boas fotos que serão reproduzidas em outros contextos, como mídia e redes sociais”, opina o especialista.

Recursos da mineração

Outra problemática é a origem dos recursos que custeiam os megashows. Na cidade de Conceição do Mato Dentro (MG), a prefeitura alegou que a contratação de um único show de um cantor sertanejo no valor de R$1,2 milhões foi realizada utilizando recurso da Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM, com o intuito de fomentar o turismo local.

“O minério é um patrimônio da União, que autoriza as mineradoras a extraírem e comercializarem. O CFEM é um pagamento que mineradoras fazem para compensar a União dessa extração, ou seja, é um royalt”, resume o professor do Grupo Política, Economia, Mineração, Ambiente e Sociedade da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) Bruno Milanez.

Segundo Milanez, do ponto de vista legal, o uso do CFEM é flexível e permitiria a aplicação em eventos culturais. “O problema é que a cidade fica dependente da mineração e uma hora tal recurso esgota. O ideal seria utilizá-lo para diminuir essa dependência, investindo em outras atividades econômicas”, descreve.

“Pensar no turismo seria uma possibilidade, mas o investimento em uma megashow não gera infraestrutura a longo prazo. A prefeitura está fazendo apenas custeio: paga-se o show, as pessoas assistem e vão embora”, opina. Milanez é coordenador do projeto De Olho No CFEM, que busca mapear se o uso desse recurso retorna à população. Em nota técnica de 2021, o projeto considerou como inadequada a forma como as prefeituras de Conceição do Mato Dentro e de outras duas cidades mineiras destinam essa verba.

“Nos três municípios analisados, observou-se que uma parcela expressiva da população vive em situação de profunda vulnerabilidade e sem qualquer perspectiva de renda. Mesmo com a injeção de capital vinculada à CFEM, os recursos não têm dinamizado as economias locais a ponto de garantir uma qualidade de vida adequada para essas populações”, pontua a nota.

Pouca transparência

A prática de contratação direta de shows entre município e cantores pode fomentar ainda casos de desvio de verba e corrupção. Para Brizuela, esse tipo de contratação tem menos possibilidade de monitoramento do que a Lei Rouanet (Lei Federal de Incentivo à Cultura, nº 8.313/1991). Esta permite que pessoas físicas e jurídicas encaminhem parte de recursos que seriam destinados ao pagamento do Imposto de Renda (IR) para peças, shows e outros eventos culturais.“A lei Rouanet tem melhores processos para acompanhar a gestão desse recurso”, assinala.

Para o pesquisador, porém, tanto a contratação direta quanto a Lei Rouanet pecam em não democratizar a cultura, privilegiando poucas produções. “É diferente da Lei Aldir Blanc (nº 14.017/2020), que distribui recursos para iniciativas culturais diversas e de forma hipercapilarizada. Ela também possui ferramentas de gestão pública e transparência, como o Plataforma +Brasil e participação dos conselhos municipais de cultura”, elogia.

No caso dos contratos diretos, os municípios exercem fiscalização por meio de suas controladorias ou outros órgãos com atribuição fiscalizatória. “O controle externo é realizado pela Câmara de Vereadores e pelo Tribunal de Contas do Estado”, explica Rodrigues.

A sociedade também pode acompanhar os gastos da administração por meio da imprensa, e portais da transparência. Em caso de indícios de irregularidade, o Ministério Público pode ser acionado, o que aconteceu no caso das cidades mineiras e baianas. “Ele exerce seu mister constitucional de defesa do patrimônio público e da probidade administrativa”, finaliza Rodrigues.

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