A aposentadoria por incapacidade permanente, conhecida antes da Reforma da Previdência por ‘aposentadoria por invalidez’, é um benefício previdenciário concedido a trabalhadores que, devido a uma doença ou acidente, tornam-se permanentemente impossibilitados de exercer qualquer atividade profissional e não podem ser reabilitados para outra função.
“Ela apresenta duas modalidades. A previdenciária ocorre quando a incapacidade para o trabalho decorre de causa comum, sem relação com o trabalho, enquanto a acidentária decorre de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais”, diferencia a professora de Direito Previdenciário na Universidade São Francisco (USF) Adriana Dellova.
Calculando o benefício
Na aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, o valor do benefício é calculado com base na média das contribuições feitas desde julho de 1994. O valor mensal do benefício começa em 60% da média salarial, com um aumento de 2% para cada ano de contribuição que passar de dez anos para homens ou 15 anos para mulheres.
Já na aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a base de cálculo é a média de 100% das contribuições desde julho de 1994.
“A renda mensal decorre do percentual de 100% sobre o salário de benefício, quando este decorrer de acidente de trabalho e doenças ocupacionais”, reforça a professora.
Segundo Dellova, uma crítica é a de que as mudanças nas bases de cálculos trazidas pela Reforma da Previdência fizeram os valores da aposentadoria por invalidez serem menores.
“Por exemplo, o antigo auxílio-doença, chamado de auxilio por incapacidade temporária após a Reforma da Previdência, pode ter valor superior à aposentadoria por incapacidade permanente, o que é uma inconsistência”, critica a advogada.
Deveres do aposentado por invalidez
A aposentadoria por incapacidade permanente traz deveres para quem usufrui do benefício.
“A pessoa deve se submeter à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sempre que convocada; comunicar mudanças que possam afetar o benefício, como melhora da incapacidade ou retorno ao trabalho; não exercer atividade remunerada que contradiga a condição de invalidez, exceto se a perícia autorizar”, descreve o advogado e professor de Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Estácio de Belém (PA) Augusto César Ferreira.
O segurado que não tenha retornado à atividade profissional estará isento da perícia em algumas situações. “Após completar 55 anos de idade e quando decorridos 15 anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido. Ou após completar 60 anos de idade”, detalha Dellova.
A seguir, conheça seis direitos do aposentado por invalidez.
1) Direito de sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Direito garantido pelo artigo 20 da lei nº 8.036/1990. “O aposentado por invalidez pode sacar todo o saldo do FGTS, inclusive multa rescisória, se houver”, orienta Ferreira.
2) Direito à manutenção do plano de saúde
É proibido o cancelamento do plano de saúde após aposentadoria por invalidez. “O reajuste deve ocorrer somente na faixa etária, não por doença, e isso se aplica a planos individuais ou coletivos (empresariais)”, afirma o advogado.
“O aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde, pelo prazo mínimo de dez anos, tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, diz Delllova.
“Caso contrário, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 9.656/98”, acrescenta.
3) Manutenção do contrato de trabalho
“O trabalhador tem estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho (Lei 8.213/1991), se a empresa tiver até 50 empregados. No caso de empresas maiores, não há estabilidade automática, mas o empregador não pode demitir por justa causa relacionada à invalidez”, pontua Ferreira.
4) Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez acidentária
Esse direito ao valor adicional ocorre se o aposentado necessitar de assistência permanente de terceiros (Lei 8.213/1991). Os requisitos são a invalidez ser decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, e a comprovação da necessidade se dar por perícia médica do INSS”, ensina Ferreira.
5) Isenções tributárias
Ferreira explica que o aposentado por invalidez que for considerado pessoa com deficiência pode ficar isento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na compra de automóveis.
Alguns estados concedem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
“A aposentadoria por invalidez não tem isenção automática do Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF), mas pode se enquadrar na isenção geral para aposentadorias em caso de doença grave, conforme a Lei nº 7.713/1988”, complementa o advogado.
6) Direito ao lazer
Ferreira lembra que o lazer é um direito social (artigo 6º da Constituição Federal), e a aposentadoria por invalidez não proíbe atividades recreativas.
“A revisão periódica pelo INSS avalia a capacidade laboral, não de lazer. Práticas como esportes adaptados ou viagens não anulam o benefício, desde que não configurem trabalho remunerado”, enfatiza Ferreira.
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