Servidores públicos com deficiência de determinados estados e municípios ainda apresentam dificuldades para se aposentar em condições diferenciadas devido à falta de legislações nesses locais.

Basicamente, a Emenda Constitucional n.º 47/2005 introduziu na Constituição Federal o direito à aposentadoria com regras especiais para pessoas com deficiência (PCD) tanto no Regime Geral via Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto para os servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Estas, porém, precisariam ser regulamentadas por leis posteriores.

 No primeiro caso, a lei complementar 142/2013 regulamentou a aposentadoria de Regime Geral para trabalhadores de empresas privadas e autônomos. 

Já no caso dos servidores públicos, apenas os de esfera federal tiveram a aposentadoria regularizada nos anos seguintes pela Emenda Constitucional 103/2019.

“Esta não dispôs sobre o regime de previdência dos estados, municípios e Distrito Federal, cabendo a cada ente federativo editar sua própria Lei Complementar”, explica o advogado e docente da pós-graduação em direito previdenciário da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Marcos de Queiroz Ramalho. 

“Alguns estados e municípios fizeram as suas reformas. Aqueles que não reformaram, não possuem lei. Nesse caso, os seus servidores necessitam entrar com mandato de injunção por ausência de lei em Brasília, pedindo para o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizar o uso equiparado da lei complementar do Regime Geral (142/2013)”, explica a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Adriane Bramante.

Esse foi o caso do psicólogo e professor da Universidade Estadual Paulista (Unesp), Walter Migliorini, de 64 anos. Infectado com o vírus da poliomielite na infância, o servidor público do estado de São Paulo vive com a chamada síndrome pós-pólio (SPP). 

“Não havia legislação no Estado de São Paulo quando tentei me aposentar por via administrativa em 2018 (a lei complementar 1354 foi sancionada em 2020). Entrei com mandato de injunção na ocasião, algo que não se resolveu até agora”, explica.

“A questão mais difícil foi organizar meu projeto de vida, porque a síndrome gradativamente piora com o passar dos anos e eu poderia estar usufruindo desse meu direito. Nesse sentido, a morosidade do processo é desumana”, destaca. 

Lei trouxe condições especiais

A lei complementar 142/2013 permitiu ao trabalhador PCD em Regime Geral se aposentar a partir de duas modalidades: por tempo de contribuição ou idade. 

No primeiro caso, o tempo de contribuição exigido é diferenciado dependendo do grau da deficiência.

“Uma conta simples é: se o tempo de contribuição comum para a pessoa sem deficiência é de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, basta subtrair de cada um deles 10 anos para deficiência grave, seis anos para a moderada e dois anos para a leve”, ensina Bramante.

“Atualmente, os homens com deficiência do regime geral podem ser aposentar com 33 anos quando a deficiência é leve; 29 anos quando moderada e 25 anos quando grave. Para as mulheres, as idades são 28 anos para deficiência leve, 24 anos para a moderada e 20 para a severa”, contabiliza a advogada e professora da graduação em Direito da Universidade Metodista de São Paulo (Umesp), Flávia Ferreira.

Já na modalidade de aposentadoria por idade, a faixa mínima é de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens que tiveram pelo menos 15 anos de contribuição e mesmo período de deficiência, independente se esta é leve, moderada ou grave. 

“A deficiência do segurado será avaliada mediante perícias próprias do INSS (médica e de serviço social), quando será fixada a data provável do início da deficiência e o seu grau”, orienta Ferreira.

“Caso o segurado venha a se tornar pessoa com deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ou está descaracterizada tal condição após a sua filiação, é possível ser realizado ajuste proporcional considerando o número de anos em que exerceu a atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o respectivo grau apurado”, acrescenta o advogado Vinicius Ramalho. 

“Para tanto, o ajuste será realizado na forma do artigo 70-E do decreto 8.145/2013, possibilitando ao segurado aproveitar o tempo trabalhado na condição de pessoa com deficiência e também o período trabalhado sem tal condição”, orienta.

Avaliação é subjetiva

A Lei Complementar 142/2013 não prevê necessidade de reavaliação periódica. “Difere da aposentadoria por invalidez”, diferencia Ramalho. A perícia de ambas também não é a mesma. 

“Enquanto a aposentadoria por deficiência avalia a funcionalidade, a por invalidez foca na doença, ou seja, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID)”, diferencia.

Para avaliar o grau de deficiência na aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS utiliza o chamado Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (FIBRA). 

“Ele oferece pontuação conforme o nível de independência para determinadas atividades”, explica Teixeira.

“A única questão é que os critérios da pontuação ainda são subjetivos”, avalia Bramante. 

  Além disso, há duas perícias: uma realizada por equipe médica, quando o paciente apresenta seus laudos que comprovam a deficiência, e outra efetuada por assistentes sociais. Esta segunda foca nas diferentes barreiras sociais que pessoas com a mesma deficiência enfrentam. 

“Por exemplo, uma pessoa com paraplegia que mora em casa própria adaptada e com carro adaptado terá uma vida diferente de outra na mesma condição que mora em uma comunidade, de aluguel e é dependente de transporte público”, ilustra Bramante. 

Queiroz Ramalho conta que as perícias realizadas no âmbito administrativo, bem como as avaliações sociais, são frequentemente alvo de críticas pelos segurados da Previdência Social. 

“Seja pela mora no atendimento, pelas condições em que são realizadas e pela análise superficial dos documentos do periciando, sendo recorrentes muitas decisões controversas”, compartilha.

Migliorini vivenciou situação semelhante. “A perícia médica realizada em âmbito administrativo e antes da reforma foi burocrática: um dos médicos fez um exame físico e o outro não tirou os olhos do computador. Já a segunda foi mais humanizada”, relembra. 

Falta de documentação é empecilho

Bramante  explica que muitos trabalhadores e segurados não tem documentos que comprovem o tempo de deficiência adequadamente. 

“Alguns têm a deficiência desde o nascimento e nunca realizaram exame, em outros casos, o hospital que fez o exame fechou, os pais jogaram fora, entre outros”, relata.

 “Porém, em linhas gerais, o INSS é bom para análise e melhor do que a justiça, que ainda confunde a aposentadoria por deficiência com a por invalidez”, lamenta. 

Bramante também alerta para casos de pessoas com deficiência que se aposentaram por tempo de contribuição comum e não via legislação especial, ainda que tivessem direito a ela. “Nesses casos, é possível pedir revisão e o benefício retroativo”, recomenda.  

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