Muita gente não sabe, mas há uma diferente entre estar endividado e superendividado. O primeiro corre quando a pessoa possui contas que precisam ser pagas, como fatura do cartão de crédito, carnês, contas de água, de luz etc.).
“Já o superendividamento é quando o consumidor, de boa-fé, não consegue pagar todas as suas dívidas sem comprometer o básico para sobreviver, como comida, aluguel e luz. A diferença é a impossibilidade financeira de honrar os compromissos sem que fique, por exemplo, sem alimentação, moradia ou serviços básicos”, explica a defensora pública coordenadora do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Estela Waksberg Guerrini.
Contra o problema, foi criada a Lei do Superendividamento (n°14.181/2021), que atualizou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para criar mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.
“O foco da nova lei é a proteção do mínimo existencial, ou seja, que o consumidor pague as suas dívidas sem que comprometa a sua dignidade ou a de sua família”, destaca o defensor público coordenador auxiliar do Nudecom/SP Luiz Fernando Baby Miranda.
Plano de pagamento em bloco
Doutora em Direito e professora na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste), Francislaine Coimbra explica que, por meio da Lei do Superendividamento, o consumidor pode tentar a renegociação coletiva da dívida, ou seja, propor aos seus credores um plano de pagamento em bloco, com prazo máximo de cinco anos.
Essa fase consensual pode ser realizada por meio dos órgãos públicos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), como os Procons, ou via judicial.
“Caso não haja acordo, um juiz pode instaurar um plano judicial compulsório, revisando contratos e, se necessário, reduzindo juros e encargos para garantir que o consumidor consiga pagar o valor principal corrigido sem passar privações básicas”, descreve Coimbra.
Se o credor não comparecer sem justificativa à audiência de conciliação, a cobrança da dívida pode ser suspensa, e os juros e multas por atraso deixam de ser aplicados.
“A lei também exige uma contrapartida de boa-fé: o consumidor deve se abster de condutas que agravem sua situação, como contrair novas dívidas, e só poderá solicitar um novo processo de repactuação após dois anos da quitação do plano anterior”, completa.
Miranda explica que, para buscar seus direitos, o consumidor pode acionar o Procon (reclamações administrativas), a Defensoria Pública (para assistência jurídica gratuita) e o Ministério Público (em casos de práticas comerciais abusivas coletivas).
A seguir, conheça sete direitos que a pessoa superendividada tem e que podem ser exigidos.
1) Preservação do mínimo existencial
O mínimo existencial é o valor necessário para fazer frente às necessidades básicas do ser humano (alimentação, saúde, moradia). “O Código de Defesa do Consumidor não estabelece um valor para o mínimo existencial. Atualmente, o Decreto 11.567/2023 define o valor de R$ 600, que é insuficiente para garantir a dignidade de uma pessoa, muito menos de toda uma família. Além disso, o valor está congelado desde junho de 2023, já tendo sido corroído pela inflação”, assinala Miranda.
2) Direito à informação
“O fornecedor de crédito tem o dever de agir com transparência absoluta, garantindo que o consumidor compreenda a extensão da obrigação financeira assumida. Para isso, devem ser informados, de forma clara, dados como taxa de juros mensal e anual, encargos por atraso e o valor total a ser pago ao final do contrato”, informa Coimbra.
“Caso essas informações não sejam prestadas corretamente, o Judiciário pode determinar a redução de juros e encargos, além da ampliação do prazo de pagamento”, acrescenta.
3) Ser avisado antes da negativação
O artigo 43 do CDC exige que o consumidor seja notificado por escrito antes que seu nome seja incluído em cadastros como Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou Serasa. “Aceita-se notificação por e-mail, SMS ou mensagem de WhatsApp”, ressalta Guerrini.
4) Cobrança humanizada
É a cobrança que respeita a dignidade do consumidor, sendo proibidas práticas que o exponham ao ridículo, causem constrangimento ou contenham ameaças. “Entre os exemplos de cobranças ilegais estão: cobranças no local de trabalho, comunicação da dívida a terceiros, ligações para parentes ou amigos, cobranças em redes sociais, uso de informações falsas sobre direitos inexistentes e ligações ou mensagens excessivas ou em horários de descanso ou trabalho”, lista Miranda.
5) Não ser cobrada taxa de juros abusiva
“Embora não haja um teto fixo universal, o Judiciário considera abusiva a taxa que destoa significativamente da Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central para aquela modalidade de crédito, sem que haja uma justificativa concreta para tanto”, conta Guerrini.
6) Negociação coletiva de dívidas
“O devedor pode convocar todos os seus credores simultaneamente para elaborar um plano de pagamento de até cinco anos que trate as dívidas em bloco, garantindo um tratamento igualitário e evitando a exclusão social”, aponta Coimbra.
Guerrini explica que tal direito é previsto tanto no procedimento extrajudicial (Procons e Senacon) quanto no judicial (artigos 104-A a 104-C).
“O consumidor pode procurar os órgãos do Procon que possuam núcleos de apoio aos superendividados, a Defensoria Pública ou contratar advogado. Em uma tentativa de solução administrativa, os órgãos convocam os credores para uma audiência de conciliação. Caso seja buscada a solução judicial, o procedimento ocorre em duas fases: a fase conciliatória, com audiência reunindo todos os credores, e a fase judicial, na qual, se não houver acordo, o juiz instaura o processo de repactuação e estabelece o plano de pagamento. Também é possível procurar esses órgãos em caso de violações”, resume a defensora pública.
Coimbra lembra que o juiz pode determinar a suspensão ou extinção de outras ações judiciais, como penhoras, que tramitem simultaneamente contra o devedor.
“Esses direitos são pautados pela boa-fé: a proteção legal não se estende a dívidas contraídas mediante fraude, má-fé intencional ou destinadas à aquisição de produtos de luxo de alto valor”, informa.
7) Retirar o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito após início do pagamento do acordo
“Após o pagamento da dívida ou da primeira parcela do acordo, a empresa tem o prazo de cinco dias úteis para retirar o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito”, afirma Miranda.
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