A Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD), instituída pela Lei nº 15.436/2026, reuniu diretrizes específicas para esse público em um único instrumento legal, incluindo uma definição para a condição.

“Descreve a AH/SD como uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros fatores, por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade, elevada capacidade de aprendizagem e profundo envolvimento em temas de interesse, frequentemente acompanhados de alta sensibilidade e intensidade emocional”, resume a Coordenadora do Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAHS) da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), Sandra Duarte Hottersbach.

“O objetivo da legislação é garantir a identificação precoce desses estudantes, seu desenvolvimento e inclusão, além de instituir o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, subsidiando o planejamento e a implementação de políticas públicas para esse público”, adiciona.

Segundo a presidente do Conselho Brasileiro para Superdotação (ConBraSD), Carina Rondini, além da invisibilidade das pessoas AH/SD, um desafio é a escola transformar a identificação da condição em práticas pedagógicas que respondam às necessidades educacionais deles.

“É comum que esses estudantes tenham acesso a um currículo pouco desafiador, levando à desmotivação, subaproveitamento de seus potenciais e, em alguns casos, dificuldades socioemocionais. O cenário está relacionado à necessidade de ampliar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para a condição.”

Adesão de estados é voluntária

Entre as críticas do ConBraSD à legislação está justamente a definição das AH/SD como “condição do neurodesenvolvimento”, classificação que, segundo Rondini, não constitui consenso na literatura científica internacional e que representa uma mudança conceitual em relação aos referenciais historicamente adotados nas políticas educacionais do país.

“Outro ponto é o caráter voluntário de adesão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à política, o que pode resultar em desigualdades na garantia dos direitos educacionais dos estudantes em diferentes regiões do país”, alerta.

Para ela, a efetividade da política dependerá ainda de regulamentação, financiamento, formação de profissionais da educação e do compromisso dos sistemas de ensino.

“Entre os desafios estão a criação de protocolos de identificação precoce, a redução da dependência exclusiva de laudos para a identificação, o fortalecimento de centros de referência, a articulação entre sala comum, Atendimento Educacional Especializado (AEE), psicologia educacional, família e gestão escolar, o enfrentamento de desigualdades regionais e a garantia de recursos”, opina a especialista em psicologia clínica e mestra em saúde, sociedade e ambiente Maria Amélia Vieira Toledo.

A seguir, especialistas explicam cinco pontos que ajudam a entender a nova legislação. Confira!

1) Promover a identificação precoce das pessoas AH/SD

A lei apresenta um processo técnico e pedagógico contínuo, colaborativo e multidimensional que deve acontecer em contexto escolar.

O processo se inicia com o estudo de caso, realizado pela escola com a participação dos professores da sala comum, do AEE, da equipe gestora, do estudante e de sua família, podendo envolver outros profissionais se necessário.

“A identificação deve se apoiar em múltiplas fontes de evidência, como observações sistemáticas em situações reais de aprendizagem, registros pedagógicos, produções dos estudantes, histórico escolar, relatos da família e instrumentos de observação. O objetivo não é apenas reconhecer indicadores de AH/SD, mas compreender as potencialidades, os interesses, as necessidades educacionais e as possíveis barreiras enfrentadas pelo estudante, produzindo informações que subsidiem a tomada de decisões pedagógicas”, conta Rondini.

O estudo de caso será a base para a elaboração de outros dois documentos: o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e, quando pertinente, o Plano Educacional Individualizado (PEI), orientando estratégias como enriquecimento curricular, flexibilização pedagógica, aceleração de estudos e outras medidas previstas na legislação.

2) Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação

Foi criado para reunir informações sobre os estudantes identificados pelos sistemas de ensino e subsidiar o planejamento das ações educacionais e políticas públicas voltadas a esse público.

“O cadastro poderá fornecer informações importantes sobre a distribuição dos estudantes no país, seu perfil, as etapas e modalidades de ensino em que estão matriculados e os serviços educacionais ofertados. Esses dados podem subsidiar o planejamento de políticas públicas, a definição de prioridades, a ampliação do AEE, a implantação de Centros de Referência, a formação de professores, o financiamento e o monitoramento das ações desenvolvidas pelos sistemas de ensino”, pontua Rondini.

3) Identificação de dupla excepcionalidade

“É a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade, como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, entre outros. A lei assegura o direito ao AEE e à implementação de estratégias de inclusão e desenvolvimento, considerando as duas condições de forma integrada”, aponta Hottersbach.

Rondini explica que a coexistência dessas características pode tornar o processo de identificação do AH/SD mais complexo. “Em alguns casos, as dificuldades acabam recebendo maior atenção, e os potenciais permanecem pouco reconhecidos, e vice-versa. Por isso, a dupla excepcionalidade exige um processo de identificação cuidadoso e um planejamento educacional capaz de contemplar, de forma integrada, tanto o desenvolvimento das potencialidades quanto os apoios necessários”.

“Nesse sentido, o Cadastro Nacional representa um importante avanço ao dar maior visibilidade a um grupo historicamente subidentificado, contribuindo para o planejamento de ações intersetoriais entre educação, saúde e assistência social”, adiciona Hottersbach.

4) Atendimento Educacional Especializado (AEE)

“É um conjunto de atividades, serviços, recursos e estratégias pedagógicas que visa complementar ou suplementar a escolarização, sem substituí-la. Para estudantes com AH/SD, o AEE deve ampliar, aprofundar e enriquecer as oportunidades de aprendizagem”, resume Toledo.

Rondini explica que o acesso à lei não depende da apresentação de laudos ou diagnósticos emitidos por profissionais da saúde. “A identificação é, prioritariamente, um processo educacional, fundamentado na observação qualificada e no trabalho colaborativo entre os profissionais da escola”, afirma.

5) Aceleração dos estudos e a progressão flexível

São estratégias pedagógicas previstas na legislação para assegurar que estudantes com AH/SD tenham acesso a um percurso educacional compatível com seu desenvolvimento, potencialidades e necessidades de aprendizagem.

“A aceleração dos estudos consiste na possibilidade de o estudante concluir, em menor tempo, etapas ou fases da educação básica, quando demonstrar que já domina as competências, habilidades e conhecimentos previstos para determinada etapa de ensino”, diz Rondini.

Já a progressão flexível permite que o estudante avance em determinados componentes curriculares ou atividades de aprendizagem de acordo com seu desempenho, sem necessariamente seguir um modelo rígido de progressão seriada.

“Em ambos os casos, não se trata de uma medida automática nem baseada exclusivamente no desempenho acadêmico. A decisão deve estar fundamentada em avaliação pedagógica, no estudo de caso, no planejamento educacional e nas necessidades específicas de cada estudante, considerando não apenas os aspectos cognitivos, mas também seu desenvolvimento global, interesses e contexto escolar”, finaliza.

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Crédito da imagem: JDawnInk – Getty Images

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