A legislação brasileira garante diversos direitos trabalhistas aos professores efetivos da educação básica das redes públicas. Especialista em direito do trabalho e professor da Universidade Santa Cecília (Unisanta), Wanderley de Oliveira Tedeschi explica que, de forma geral, esses direitos estão previstos na Constituição Federal, especialmente no artigo 206, que trata da valorização dos profissionais da educação, e nos artigos 37 a 41, que estabelecem as normas da administração pública. A partir da Constituição, essas garantias são detalhadas em leis e estatutos próprios do ente federativo ao qual o professor está vinculado — municípios, estados ou União.

“A Constituição funciona como a lei maior e estabelece um patamar mínimo de direitos. A partir deles, Estados, municípios e a União têm autonomia para definir aspectos como licenças, remuneração, estatuto e plano de carreira, desde que nada seja inferior ao que está previsto constitucionalmente. Isso permite adaptações às realidades locais”, justifica.

Membro da Calcini Advogados e professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), Guilherme Wünsch cita, além da constituição, outras duas legislações que garantem direitos para professores de maneira generalista: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, 9.394/1996), que estabelece princípios da organização do ensino, e a Lei do Piso Salarial do Magistério (nº 11.738/2008), que define o valor mínimo a ser pago aos professores da educação básica pública e fixa critérios, como a jornada com tempo destinado a atividades extraclasse.

A seguir, confira seis direitos comuns a todos os professores que atuam na educação básica das redes públicas do país.

1) Aposentadoria diferenciada

Professores das redes públicas efetivos são, em regra, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do seu respectivo ente federativo. “Porém, ainda há situações de professores da educação básica pública em Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Eles são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o regime previdenciário é administrado pelo INSS”, alerta Tedeschi.

Em ambos os casos, o professor deve cumprir requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, além de tempo de efetivo exercício no magistério e no serviço público.

O professor da educação básica vinculado ao RPPS que atua exclusivamente no magistério precisa atingir idade mínima de 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher. Além disso, preconiza-se ter 25 anos de contribuição no exercício da função docente, dez anos de efetivo serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. “Lembrando que isso não vale para o ensino superior, apenas para a educação básica. Além disso, é considerado o tempo de exercido em funções típicas do magistério — como docência, direção, coordenação ou assessoramento pedagógico; atividades administrativas, como trabalho em secretaria, não entram”, lembra Wünsch

Para os professores que ingressaram antes da Reforma da Previdência de 2019, há regras de transição que permitem a aposentadoria com requisitos distintos. “E, embora a Constituição estabeleça as diretrizes gerais, cada estado, município e a União regulamenta o seu regime por meio de legislação própria, definindo detalhes como cálculo dos proventos, critérios de reajuste e regras complementares”, reforça Tedeschi.

2) Acúmulo de cargo

A Constituição Federal proíbe, como regra geral, a acumulação remunerada de cargos públicos, mas estabelece exceções específicas para os professores. “De acordo com o artigo 37, é permitida a acumulação de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários”, aponta Wünsch. Essa exceção reconhece a natureza da atividade docente e a possibilidade de atuação em mais de uma instituição de ensino, especialmente nas redes públicas.

3) Piso salarial nacional

A lei nº 11.738/2008 estabelece o valor mínimo obrigatório que deve ser pago como vencimento para uma jornada de até 40 horas semanais. “O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou que o valor do piso corresponde ao vencimento básico do professor, ou seja, não se deve incluir na composição desse valor básico gratificações ou adicionais”, enfatiza Wünsch.

4) Direito a um terço de hora-atividade

O direito a um terço de hora-atividade é uma garantia prevista na Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) e assegura que, no máximo, dois terços da jornada semanal do professor da educação básica sejam destinados às atividades de interação direta com os alunos (como aulas), reservando o restante do tempo para atividades extraclasse. “Esse período é destinado a planejamento de aulas, correção de avaliações, formação continuada e reuniões pedagógicas, reconhecendo que o trabalho docente vai além da sala de aula”, explica Tedeschi.

5) Plano de carreira para magistério

O plano de carreira do magistério é um direito assegurado pelo artigo 206 da Constituição Federal, que estabelece a valorização dos profissionais da educação. Esse dispositivo determina que estados, municípios e a União organizem carreiras para o magistério público, com critérios objetivos de progressão e promoção, considerando, entre outros fatores, a formação (se o docente possui pós-graduação, por exemplo), o tempo de serviço e a avaliação de desempenho.

“A legislação estabelece a necessidade de regras objetivas para o desenvolvimento na carreira. Ao fixar regras claras e impessoais, o plano de carreira protege o servidor público de perseguições ou desvalorização por motivos ideológicos ou pessoais, garantindo segurança jurídica e condições justas para ascensão na carreira e melhoria salarial”, resume Tedeschi.

6) Não ter aula gravada sem autorização

Como regra, aulas não podem ser gravadas sem autorização do professor. A proteção decorre da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) que entende a aula como uma criação intelectual e que há direitos de personalidade do professor, como voz e imagem. “Para completar, a gravação com finalidade de fiscalização, exposição ou questionamento do conteúdo ministrado viola a liberdade de cátedra e a autonomia acadêmica, garantias constitucionais”, aponta Wünsch.

“Exceções podem existir em casos específicos de proteção do aluno contra abusos. Mas, de modo geral, a gravação e a divulgação de aulas dependem da autorização docente”, finaliza Tedeschi.

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Crédito da imagem: FG Trade – Getty Images

 

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